- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido expõe de forma clara e fundamentada as razões de decidir, atendendo aos parâmetros legais e constitucionais aplicáveis. 2. A manutenção das restrições judiciais sobre os veículos automotores registrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM encontra amparo no interesse do credor em ver satisfeito o crédito exequendo, especialmente em casos nos quais a parte devedora não apresenta meios concretos para quitação da dívida. 3. A determinação de penhora sobre o faturamento da empresa, desde que em percentual que não inviabilize suas atividades, reflete a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assegurando que a execução se realize de forma equilibrada, sem comprometer a função social da empresa recorrente. 4. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.959.949/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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