- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTRIÇÃO RENAJUD SOBRE VEÍCULOS NÃO PENHORADOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO, CONFORME LEITURA DOS FATOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULAS N. DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão estadual, decisão que manteve restrições Renajud sobre veículos não penhorados, sobo argumento de que os bens constritos já são suficientes para garantir a execução. 2. O objetivo recursal é definir se (i) há omissão no acórdão quanto à existência de má-fé ou dolo da executada; (ii) a manutenção das restrições configura medida extrema sem justificativa; (iii) a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF é indevida. 3. A alegação de necessidade de prova de má-fé ou dolo da executada, não debatida no acórdão, configura inovação recursal, pois não foi suscitada nos embargos de declaração, que se limitaram a discutir contrariedade ao art. 805 do CPC e princípios constitucionais, inviabilizando seu conhecimento nesta sede. 4. Na alegação de prejuízo à executada, a tese do impedimento financeiro para eventual alienação fiduciária dos veículos com restrição, não abordada pela Corte estadual, configura inovação recursal, atraindo também o óbice das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 5. A manutenção das restrições sobre veículos não penhorados é justificada pela prudência na execução, na leitura do Tribunal estadual, considerando a possibilidade de insuficiência dos bens penhorados para satisfazer o crédito, sem violar o princípio da menor onerosidade ao devedor. Súmula n.7 do STJ. 6. A decisão recorrida está fundamentada na compatibilização entre a efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade ao devedor, além da ausência de prejuízo ao exercício profissional do executado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.764.321/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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