JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A sentença absolutória prolatada no âmbito penal por ausência de provas não expande seus efeitos para o âmbito cível fora das hipóteses previstas na lei, entendimento pacífico desta Corte Superior. Há evidente diferença entre "inexistir o fato" e "inexistir crime por falta de provas", assim como "inexistir autoria" e "faltarem provas acerca da autoria". Decisão que, portanto, não leva à desconstituição da decisão transitada em julgado com base no inciso VII do art. 966 do CPC. 2. Se inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem, ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie. 3. O Supremo Tribunal Federal (STF) foi claro ao reconhecer, quando do julgamento do Tema 1.199, que a Lei 14.230/2021 aplica-se, apenas, às decisões ainda não transitadas em julgado, não se podendo dessa lei extrair, portanto, fundamento para a desconstituição da coisa julgada. Fundamente este que, ademais, não se extrai do atual §3º do art. 21 do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.030.184/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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