- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2020, p. 21/02/2020
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E VI, DO CP. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Na dosimetria, não houve, in casu, a simples afirmação de que o paciente possui personalidade voltada para o crime; ao contrário, fez-se menção a elementos concretos dos autos que, efetivamente, evidenciam especial agressividade e/ou perversidade do agente, ou mesmo menor sensibilidade ético-moral (AgRg no AREsp n. 743.772/ES, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2018). 2. Para a jurisprudência deste Superior Tribunal, em relação à dosimetria, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativamente valorada, fração que se consolidou em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior (AgRg no REsp n. 1.814.988/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019). 3. A verificação acerca da suposta violação da plenitude de defesa - sobre a produção de prova testemunhal na presença dos juros - não foi objeto de exame do Tribunal de origem, a implicar indevida supressão de instância. 4. Ordem denegada. (HC n. 536.376/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
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