- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PENA-BASE. INCREMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não se presta o remédio heroico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, exceto quando for manifesta a violação dos critérios dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, ou, ainda, em caso de ausência ou deficiência da fundamentação. 2. O incremento da pena-base foi adequadamente fundamentado, diante da exacerbada brutalidade com que cometido o delito - foram efetuados, por vários agentes ligados ao tráfico de drogas, mais de cinquenta disparos contra a vítima, que foi atingida por doze deles, em quase todo seu corpo - e do fato de o crime haver sido perpetrado contra policial atuante na comunidade, em razão de seu ofício, o que redundou em inquestionável insegurança social. 3. Devidamente motivado, o aumento da pena-base é razoável, proporcional , compatível com as peculiaridades do caso. 4. Carece a defesa do interesse de agir quanto ao pleito de aplicação da fração de 1/6 na segunda fase do processo dosimétrico, tendo em vista que o quantum adotado pelas instâncias ordinárias foi mais benéfico ao réu. 5. Ordem denegada. (HC n. 725.443/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
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