- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LTCAT COM REGISTRO DE INTERMITÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO QUANTO A ESSE PONTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. INAPLICÁVEL AO CASO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteou ao Tribunal de origem que esclarecesse o porquê de se ter considerado o período laborado na CEDAE (1º/6/2005 a 5/1/2018) como tempo especial, apesar de constar no LTCAT que a exposição era intermitente. Entretanto, não se encontra no voto condutor do acórdão dos embargos de declaração na origem qualquer manifestação quanto a esse ponto, o que caracteriza omissão. 2. Essa questão não envolve análise de fatos e provas na via do recurso especial, razão de não se poder falar em incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno do segurado não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.130.512/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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