- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/10/2019, p. 18/11/2019
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO PARA COMPROVAR O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, ao afirmar que a especialidade do tempo de trabalho em razão da exposição aos agentes ruído, calor e frio deve ser sempre comprovada por meio de laudo técnico, uma vez que há índices específicos para a caracterização da nocividade da atividade. 2. Assim, a exposição ao ruído, por si só, não caracteriza a atividade como especial, sendo necessário laudo técnico que comprove que a exposição se dava acima dos níveis legais permitidos, o que impede o reconhecimento por mera presunção. 3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 778.451/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 18/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.