JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALOR DA CAUSA. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, no agravo anterior, não conheceu do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e visando à reforma de acórdão que manteve o valor da causa atribuído pelo autor. 2. O acórdão recorrido decidiu que na demanda que tem por objeto o cancelamento de gravame fiduciário, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC. 3. A parte recorrente alegou violação aos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, argumentando que o valor da causa deveria ser fixado de acordo com o proveito econômico da demanda, o que não seria possível apurar, por se tratar de mera baixa de gravame. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente poderia impugnar o valor da causa após a preclusão, uma vez que não o fez em preliminar de contestação, conforme exigido pelos artigos 293 e 337, inciso III, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. O ônus processual de impugnar o valor da causa é do réu, que deve fazê-lo em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, conforme os artigos 293 e 337, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. A parte recorrente não impugnou o valor da causa no momento oportuno, resultando na preclusão da faculdade processual. A processualística estabelece que o réu tem o ônus de lançar sua impugnação ao valor da causa já no corpo da contestação, sob pena de não mais poder fazê-lo, operando-se os efeitos preclusivos previstos nos artigos 293 e 337, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.522.599/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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