- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1.076 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Reconhecida a inexistência de relação jurídica, porquanto não foi comprovada pela parte autora, os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico, qual seja, o valor da dívida considerada inexistente. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.556.265/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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