- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS PROVAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. No caso concreto, o agravante foi denunciado pela prática de dois delitos distintos: guardar R$ 4.100,00 em cédulas de R$ 100,00 falsas, encontradas em seu poder na Estação do Metrô Sacomã, conduta que se enquadra no tipo penal do art. 289, § 1º, do Código Penal; e possuir 6 folhas contendo a impressão de notas de R$ 5,00 e R$ 100, 00 sem estarem cortadas, encontradas em sua residência, conduta que se amolda ao tipo penal do art. 291 do Código Penal. O juízo de primeiro grau aplicou o princípio da consunção, absorvendo o crime do art. 291 do CP pelo crime do art. 289, § 1º, do CP, condenando o agravante apenas por este último delito. 3. As provas utilizadas para a condenação pelo crime do art. 289, § 1º, do CP não decorreram da busca domiciliar questionada pela defesa, mas sim da atividade policial anterior, que estaria incluída em investigação prévia sobre o comércio de cédulas falsas em estações do Metrô, campana realizada pelos policiais, a perseguição e a prisão do agravante, quando foram encontradas em seu poder 41 cédulas falsas de R$ 100,00. Esses elementos probatórios foram anteriores e independentes da entrada na residência do réu e suficientes para embasar a condenação pelo crime de moeda falsa, constituindo provas idôneas e não contaminadas por eventual ilicitude da busca domiciliar. 4. A jurisprudência uníssona das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com a situação econômica do réu e as peculiaridades do caso concreto, decidir o valor da multa substitutiva, suficiente para prevenir e reprimir o delito, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação da reprimenda pecuniária deu-se em observância à condição econômica do agente e às peculiaridades do caso concreto, considerando que o réu informou ter ensino fundamental completo e auferir renda mensal de R$ 1.700,00, elementos que autorizam a manutenção do valor da prestação pecuniária em 02 salários mínimos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.591.234/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.