JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO RESPALDADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PERDIMENTO DE VALORES. VÍNCULO COM A PRÁTICA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 2. No caso, a diligência policial foi precedida por elementos objetivos e verificáveis, como denúncias específicas, identificação do veículo utilizado pelas rés e localização de cédulas falsas no interior do imóvel, corroboradas por confissão espontânea das acusadas. Não há, portanto, violação ao art. 157 do Código de Processo Penal. 3. Ainda que o procedimento previsto no art. 226 do CPP não tenha sido rigorosamente observado, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento informal, mas em um conjunto probatório sólido e independente, incluindo confissões das rés, depoimentos de testemunhas e apreensão de objetos relacionados à prática delitiva. 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite que a nulidade do reconhecimento não compromete o decreto condenatório quando este se fundamenta em provas autônomas e idôneas, como ocorreu no caso. 5. A apreensão de valores em poder das rés, no mesmo contexto fático da prática delitiva, foi tratada como proveito direto da infração penal. A ausência de comprovação inequívoca da origem lícita dos bens apreendidos justifica o perdimento, nos termos do art. 120 do CPP. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.214.614/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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