- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA TESE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DEVIDAMENTE CERTIFICADA NOS AUTOS. VERIFICAÇÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ocorrência de qualquer hipótese que justificaria a prorrogação do prazo para a interposição do recurso especial deve ser comprovada no ato da sua interposição. 2. No caso, foi certificado nos autos que a publicação do acórdão que julgou a apelação defensiva se deu em 31/8/2022 (fl. 1.973). Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual foram rejeitados por acórdão publicado em 26/10/2022 (fl. 1.993). A defesa interpôs recurso especial somente em 6/12/2022 (fl. 2.007), quando já havia, portanto, escoado o prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, c/c o art. 798, caput, do CPP, sem acostar documentos aptos a comprovar a alegada falta de intimação quanto ao acórdão combatido, tudo a demonstrar a intempestividade do recurso especial. 3. Ademais, constatado que a publicação do acórdão foi devidamente certificada nos autos, averiguar quais seriam os defensores do réu à época e verificar se ho uve publicações nos nomes dos advogados nos instrumentos oficiais demandaria o reexame de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 2.104.553/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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