- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO OU COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 23-B DA LEI 8.429/1992. INAPLICABILIDADE EM PROL DO RÉU. DESERÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É obrigação da parte recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o respectivo preparo (art. 1.007, caput, do CPC). Identificada a falta de comprovação no mesmo instante de apresentação do recurso, a parte recorrente, após intimada para regularização, deve efetuar o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) ou comprovar justo impedimento (art. 1.007, § 6º, do CPC). Incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por analogia. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o disposto no art. 23-B da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, que remete o pagamento de custas e despesas para o final do processo, não se aplica em favor do réu. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.772.522/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.