- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. ART. 23-B DA LEI N. 8.429/1992. APLICABILIDADE RESTRITA AO AUTOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o preparo do recurso especial deve ser comprovado no ato da interposição, mediante a juntada da guia de custas devidamente preenchida e do respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma legível e visível, sob pena de deserção. 2. Intimada a parte para regularizar o preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, e quedando-se inerte, incide a penalidade da deserção (Súmula n. 187/STJ). 3. O benefício de isenção do pagamento antecipado de custas e despesas processuais previsto no art. 23-B da Lei n. 8.429/1992 aplica-se exclusivamente ao autor da ação de improbidade administrativa. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.795.183/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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