- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HABILITAÇÃO DO CREDOR NO PLANO RECUPERACIONAL. FACULDADE. TESES NÃO ABORDADAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CRÉDITO TRABALHISTA. PARCIAL PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR À RECUPERAÇÃO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS RECUPERACIONAIS. EXEGESE DO TEMA N. 1.051/STJ. PERÍODO POSTERIOR. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES. SÚMULAS 83/STJ E 568/STJ. DIVERGÊNCIA. PREJUDICIALIDADE E NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da habilitação do crédito de caráter trabalhista no processo de recuperação, sem abordar a alegação de que teria ocorrido julgamento extra petita, até porque não se infere das razões do agravo de instrumento manejado pela agravante que tal questão foi objeto de impugnação. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. No mesmo óbice incide a questão referente à faculdade do credor em habilitar seu crédito nos autos da recuperação judicial das agravantes, mesmo diante de crédito extraconcursal. 3. O Tribunal de origem firmou entendimento de que os créditos trabalhistas da parte agravada e objeto de habilitação deveriam ser divididos entre concursais, no que toca os valores gerados antes do deferimento da recuperação, e extraconcursais quanto aos haveres relativos ao trabalho efetuado após o marco concessório recuperacional. 4. Entendimento que se alinha com as premissas do Tema n. 1.051/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" e com reiterados precedentes específicos do STJ no que toca à questão dos créditos trabalhistas. Exegese das Súmulas 83/STJ e 568/STJ. 5. "Na hipótese, o pedido de recuperação judicial foi formulado em 22/01/2014, e o crédito perseguido decorre de acordo firmado em reclamação trabalhista e homologado em 11/04/2017. Desse modo, os créditos anteriores ao pedido possuem natureza concursal, devendo-se submeter ao pleito recuperacional, enquanto os créditos posteriores devem ser perseguidos pelas vias próprias previstas no plano aprovado pelos credores" (AgInt no REsp n. 1.812.898/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/10/2020). 6. Além de prejudicada a divergência em razão de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência, o dissídio não foi demonstrado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.794.024/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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