JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. DEPOIMENTO ESPECIAL. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA. MICROSSISTEMA PROTETIVO. LEI 13.431/2017, ECA E CF. OBSERVÂNCIA. QUESITOS FORMULADOS PELA DEFESA. ADEQUAÇÃO DAS RESPOSTAS PROFISSIONAIS. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALSAS MEMÓRIAS NO RELATO DA AGREDIDA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. "A jurisprudência exige a comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP" (AgRg no RHC n. 213.204/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025). 3. Embora não intimada a parte ré antes e depois do depoimento especial, o vídeo do ato processual foi disponibilizado à defesa, que pôde exercer seu contraditório diferido em relação à versão da vítima, o que afasta a alegação de nulidade, dada a ausência de prejuízo processual. 4. Mais uma vez não houve prejuízo, pois, ao contrário do afirmado nas razões recursais, não houve erros crassos na coleta do depoimento da ofendida. Como bem delineado no acórdão, o relato foi acompanhado por profissional habilitada, a qual fez uso de método que humanizou seu tratamento, evitou sua exposição demasiada e a potencialização da conduta, de maneira a preservar-lhe a dignidade. Além disso, não há imposição legal de que a profissional apareça no vídeo. 5. O cumprimento literal do procedimento previsto no art. 12, III e IV, da Lei n. 13.431/2017 não pode se sobrepor à necessidade de proteção da criança ou do adolescente vítima de violência e dos esforços que objetivam impedir sua revitimização, essência do microssistema protetivo construído na Lei n. 13.431/2017, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal. 6. "O depoimento especial deve observar a mens legis da norma [intenção da lei] preservando os interesses da criança, visando evitar a revitimização da infante" (AgRg no RHC n. 211.500/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). 7. A Corte local, ao discorrer que os quesitos defensivos foram considerados pela assistente social forense na ocasião da colheita das declarações, preservado o livre relato da ofendida (art. 12, II, da Lei n. 13.471/2017), fundamentou corretamente o afastamento da nulidade indicada, em virtude, novamente, da não configuração de prejuízo à defesa. 8. Verificar se, para resolver o caso, era necessário a assistente social responder especificamente os quesitos apresentados pela parte, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. Alterar o entendimento esposado no acórdão recorrido, de que o depoimento da agredida não revela a existência de falsas memórias, exige revolvimento de fatos e provas, o que não se admite em recurso especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.811.239/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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