- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017. NULIDADE. NAO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL COMO DIREITO DA VÍTIMA, NAO DO ACUSADO. PROTEÇÃO CONTRA REVITIMIZAÇÃO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PRODUZIDO SOB CONTRADITÓRIO. DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES INVOCADOS PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por M. da S. R. contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.Os embargos de declaração opostos foram recebidos como agravo regimental, com fundamento no art. 1.024, §3º, do Código de Processo Civil.2. O agravante sustenta contradição na decisão monocrática, alegando que os precedentes por ele invocados não foram adequadamente afastados, e que a ausência de depoimento especial da vítima menor de idade configura nulidade absoluta a comprometer a validade da condenação por estupro de vulnerável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de depoimento especial da vítima menor de idade, nos moldes da Lei n. 13.431/2017, configura nulidade processual que enseje a reforma da decisão monocrática, e se os precedentes invocados pela defesa são aplicáveis ao caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O depoimento especial é mecanismo de proteção instituído exclusivamente em benefício da vítima ou testemunha de violência, não constituindo direito subjetivo do acusado. Sua ausência não acarreta nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal.5. Os precedentes invocados pelo agravante, nos quais esta Corte determinou a absolvição do réu, cuidavam de hipóteses em que a condenação se fundava exclusivamente em testemunho indireto colhid o na fase inquisitorial, sem qualquer outro elemento probatório produzido sob contraditório, cenário estruturalmente diverso do presente caso.6. A condenação do agravante amparou-se em conjunto probatório robusto e convergente, integralmente produzido em juízo: depoimento judicial do psicólogo que colheu os relatos espontâneos da vítima, depoimentos da avó e da genitora da ofendida, apreensão de arma, munição e entorpecente no exato local por ela indicado e confissão parcial do próprio agravante. A defesa teve plena oportunidade de contraditar todas as provas em audiência.7. O agravante não demonstrou, objetivamente, qual ponto relevante da versão da vítima permaneceu obscuro em razão da ausência do procedimento, nem de que forma o resultado seria diverso caso o depoimento especial tivesse sido realizado.8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental não provido.Legislação relevante citada: Lei n. 13.431/2017, arts. 8º, 11, §1º, II, e 12; Código de Processo Penal, art. 563; Código de Processo Civil, arts. 1.021, §1º, e 1.024, §3º.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.206.417/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; REsp n. 2.022.196/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025;AgRg no HC n. 812.840/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; HC n. 422.635/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.
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