- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de agravo de instrumento em lugar do agravo em recurso especial, para impugnar decisão de inadmissibilidade de recurso especial, consiste em erro grosseiro. 2. É imprescindível a comprovação da tempestividade do recurso especial ou agravo em recurso especial mediante a juntada de documento idôneo para tal desiderato, sendo insuficiente a mera alegação da parte recorrente. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.819.647/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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