- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PERÍODO DE BLINDAGEM - EXAURIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA. 1. A orientação jurisprudencial adotada pela eg. Segunda Seção caminha no sentido segundo o qual "(...) exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto (ut. CC n. 191.533/MT, DJe de 26/4/2024) 1.1. Na hipótese dos autos, não restou demonstrada a existência de qualquer ato constritivo em face do patrimônio da recuperanda, porquanto a deliberação suscitada autoriza, apenas, o processamento do cumprimento de sentença. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 212.823/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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