JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUALIFICADORA SOBRESSALENTE. VALORAÇÃO COMO AGRAVANTE OU CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A fração de aumento pela continuidade delitiva prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal deve observar, de forma conjugada, critérios objetivos e subjetivos. Dentre os critérios objetivos, estão o número de infrações, a natureza dolosa dos crimes e a existência de vítimas distintas. No âmbito subjetivo, considera-se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias dos delitos. 3. No caso, a majoração de 1/3 da pena restou devidamente justificada pelo Tribunal de origem, que destacou a pluralidade de vítimas, a violência dos delitos e a culpabilidade exacerbada do agente, afastando a tese de ilegalidade ou desproporcionalidade. 4. A jurisprudência desta Corte admite que, havendo mais de uma qualificadora, aquela não utilizada para qualificar o tipo penal pode ser valorada na segunda fase como agravante (se prevista no art. 61 do CP) ou na primeira fase para elevar a pena-base. 5. Ademais, a defesa busca desconstituir dosimetria de acórdão datado de 9/6/2004 e já transitado em julgado, sendo que as teses ora apresentadas não foram alegadas na revisão criminal, a qual se limitou à impugnação à fixação do regime integralmente fechado. Portanto, a pretensão de reexame da matéria após o decurso de mais de duas décadas esbarra nos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 974.383/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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