- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO MANTIDA COM BASE NA GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que, para a fixação da fração de aumento em razão da continuidade delitiva específica, devem ser analisados, em conjunto, tanto o aspecto objetivo - número de infrações cometidas - como os subjetivos, relativos à verificação da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Assim, tal análise em conjunto permite que a fração de aumento leve em consideração os fatores objetivos e subjetivos, e não apenas o número de crimes cometidos ou o número de vetoriais negativadas. 2. Na espécie, o Tribunal de origem não cometeu nenhuma ilegalidade, tendo legitima e concretamente fundamentado a manutenção da fração da continuidade delitiva específica com espeque na gravidade em concreto das condutas e nas circunstâncias judiciais que permaneceram desabonadas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 650.762/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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