JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Seção, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (DECRETO-LEI N. 201/1967). DOSIMETRIA DA PENA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SITUAÇÕES DISTINTAS ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E O PRESENTE CASO. AUMENTO DA PENA-BASE VALIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, mantendo a condenação do agravante pelo crime previsto no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967, e a dosimetria da pena. 2. Fato relevante: O agravante, na condição de Prefeito Municipal, foi condenado por autorizar o uso de veículos destinados ao transporte de pacientes para fins particulares, desviando recursos da área da saúde. 3. As decisões anteriores: O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos concretos e coesos que ensejaram a condenação do agravante, aplicando a Súmula n. 7/STJ para impedir o reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, especificamente o aumento da pena-base, foi devidamente fundamentada, e se corrobora a jurisprudência desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O aumento da pena-base não se deu apenas porque o embargante, no momento da prática criminosa, era prefeito municipal, mas sim porque "a conduta dos acusados prejudicou a execução de contrato da importante área da Saúde Pública, desviando recursos da prestação de serviços públicos essenciais para finalidades diversas (em benefício de familiares, membros de clubes esportivos e pessoas particulares, e para transporte de idosos para competições esportivas), valendo-se, outrossim, de cargos públicos do topo da hierarquia administrativa do Poder Executivo local (Prefeito Municipal e Secretários municipais) para tanto, causando maior prejuízo à responsabilidade administrativa pública". 6. No acórdão apontado como paradigma, para argumentar o dissídio jurisprudencial, a Quinta Turma entendeu que "a culpabilidade não deve ser considerada como circunstância judicial negativa ao agravado, porquanto a condição de Prefeito Municipal é inerente aos crimes previstos no Decreto-Lei n. 201/1967, de modo que qualquer consideração deste fator para a elevação da pena seria ilegal por ensejar em manifesto bis in idem" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.687.963/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1º/6/2018). Assim, de forma distinta deste processo, no acórdão paradigmático, o que motivou o aumento da pena-base foi, única e exclusivamente, o fato de o réu ser prefeito municipal no momento da conduta delitiva. 7. Não restou caracterizada a divergência jurisprudencial, porque se exige que a controvérsia esteja sendo apreciada em um contexto de identidade fática e jurídica entre os acórdãos cotejados, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. - Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos, puramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação pertinente. 2. O uso do cargo público para desviar verbas destinadas à saúde pública é concretamente grave e justifica a exasperação da pena-base." - Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, II; Código Penal, art. 59. - Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.822.435/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no HC n. 774.116/TO, Rel. Min. Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 18/09/2023, DJe 27/09/2023. (AgRg nos EAREsp n. 2.260.207/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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