- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE BENS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu recurso especial. 2. O paciente foi condenado por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. Questão em Discussão 3. A discussão consiste em saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base na valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, é válida. 4. A questão também envolve a análise da admissibilidade do recurso especial, em face da aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, e a ausência de dissídio jurisprudencial comprovado. III. Razões de Decidir 5. A fixação da pena-base acima do piso está devidamente fundamentada, não se admitindo a cognição exauriente e o confronto entre os elementos da prova em sede de recurso especial. 6. O recurso especial não foi admitido devido à falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados e à ausência de dissídio jurisprudencial comprovado, conforme exigido pelo art. 105, inciso III, alínea "c", da CF. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e de dissídio jurisprudencial comprovado impede a admissibilidade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, I; CF, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.017.219/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/06/2023; STJ, AgRg no REsp 2.122.591/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024. (AREsp n. 2.651.837/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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