- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DESDE A ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, o óbice que impediu o exame do mérito do apelo nobre (Súmula n. 7/STJ), o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do agravo. 3. Na extensão cognoscível, o recurso comporta provimento para afastar a majoração da verba honorária, tendo em vista que, no caso, o apelo nobre foi interposto contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento, manejado contra decisão interlocutória que não fixou honorários advocatícios em favor dos Patronos da Parte Agravada. 4. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios demanda a presença de três requisitos, a saber: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e provido tão somente para excluir a majoração dos honorários advocatícios. (AgInt no AREsp n. 2.835.527/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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