JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração de divergência e incidência da Súmula n. 315 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu os requisitos técnicos exigidos para a interposição dos embargos de divergência, incluindo a demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, diante de alegada flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, conforme Súmula n. 315 do STJ. 5. O agravante não demonstrou a divergência nos termos exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ, não apresentando cotejo analítico entre os julgados embargados. 6. A concessão de habeas corpus de ofício em embargos de divergência é inviável, pois o relator não tem autoridade para desconstituir decisão de outra turma, e a seção não tem competência constitucional para tal concessão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, conforme Súmula n. 315 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício em embargos de divergência é inviável, pois o relator não tem autoridade para desconstituir decisão de outra turma, e a seção não tem competência constitucional para tal concessão.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.785.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp n. 2.411.382/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/5/2024; STJ, AgInt nos EAREsp 1268264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/12/2020. (AgRg nos EAREsp n. 2.869.442/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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