JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SOLUÇÃO DISTINTA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DE CADA CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada, nos termos do art. 21-E, V, c.c. art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315 desta Corte, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. O agravante aduziu divergência entre o acórdão embargado e o paradigma - AgRg no AREsp n. 2.387.306/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - no que tange à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício na hipótese de não conhecimento do recurso especial e de seus consectários recursais. 3. Constata-se, contudo, que inexiste divergência de tese jurídica entre o aresto embargado e o aresto paradigma, mas, sim, distinção de solução baseada nas peculiaridades de cada caso concreto posto a julgamento. 4. Isso porque, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, "[n]os termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022). 5. Reforça-se que o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a oposição de embargos de divergência exige que, diante do mesmo substrato fático e idênticos fundamentos legais, tenham os arestos confrontados firmado posições antagônicas, o que não ocorreu na hipótese em epígrafe. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.451.332/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
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