JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. TEMA 1.361/STF. 1. Agravo interno contra decisão que determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária do crédito. A UNIÃO argumenta, em síntese, que o título executivo previu expressamente a aplicação da TR, devendo tal índice ser preservado sob pena de violação da coisa julgada. 2. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no Tema n. 1.170 da repercussão geral, fixou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação dada pela lei 11.960/09, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." 3. Além disso, o STF decidiu que "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (Tema 1.361). 4. Agravo interno não provido. (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.935/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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