JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade, ou não, de a parte credora, após apresentar cálculos executivos contemplando a incidência de um determinado índice de correção monetária (TR), pretender mais tarde a aplicação de índice diverso, diante da vigência de legislação superveniente (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009). 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.505.031 (Tema 1.361), fixou a seguinte tese: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." O Tema 1.170/STF, por sua vez, dispõe que: "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." 3. O acórdão recorrido expressamente reconheceu que a execução não teria sido extinta, pois não teria havido nem a expedição do requisitório. Nesses casos, deve-se aplicar o entendimento segundo o qual não há falar em preclusão, pois os juros de mora e a correção monetária são meros consectários da condenação, podendo ser revistos sem que isso configure ofensa à coisa julgada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no PDist no REsp n. 2.127.412/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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