JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos para definir a autoridade responsável pelo processamento e julgamento de Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Readequação de Contrato Bancário c/c Restituição Simples dos Valores Descontados Indevidamente, em que a autora busca a revisão de cláusulas contratuais alegadamente abusivas. 2. O autor ajuizou a demanda em seu domicílio, mas o juízo acolheu a exceção de incompetência apresentada pelo réu, reconhecendo a competência do foro eleito pelas partes, que é o foro de Curitiba/PR, sede da ré. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial para o processamento e julgamento da demanda deve ser fixada no foro de eleição contratual ou no domicílio do autor, considerando a natureza da relação de consumo. 4. A controvérsia também envolve a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, especialmente em relação à proteção do consumidor. III. Razões de decidir 5. A competência territorial em demandas de consumo é relativa quando o consumidor ocupa o polo ativo, permitindo a escolha entre o foro de eleição, o domicílio do autor, o domicílio do réu ou o local de cumprimento da obrigação. 6. A aceitação da decisão que acolheu a exceção de incompetência pelo autor, sem interposição de recurso, implica a preclusão da discussão sobre a competência territorial, devendo prevalecer o foro eleito. 7. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não impeça o acesso ao Judiciário ou a liberdade contratual. 8. As alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.879/2024, que modificam os requisitos de validade da eleição de foro, aplicam-se apenas a demandas ajuizadas após sua vigência. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 19ª Vara Cível de Curitiba/PR para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 210.654/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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