JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Planaltina/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Planaltina/GO, em ação de execução extrajudicial movida por empresa de plano de saúde contra consumidor, visando a cobrança de mensalidades atrasadas e despesas médicas não pagas. 2. O Juízo de Planaltina/GO declarou-se incompetente, de ofício, com base em cláusula de foro de eleição constante do contrato, enquanto o suscitante defende a competência do domicílio do consumidor, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a execução extrajudicial deve ser fixada no domicílio do consumidor, em razão da natureza da relação de consumo, ou se deve prevalecer a cláusula de eleição de foro constante do contrato. III. Razões de decidir 4. A competência territorial nas relações de consumo, quando o consumidor está no polo passivo, é absoluta e improrrogável, devendo a ação ser proposta no domicílio do consumidor para facilitar sua defesa. 5. A nova redação do art. 63 do CPC, que permite a declinação de competência relativa de ofício, não se aplica ao caso, pois a demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei n. 14.879/2024. 6. A escolha do foro de domicílio do executado atende aos preceitos legais e aos princípios de proteção ao consumidor. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Planaltina/GO para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 212.987/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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