JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCESSÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento a embargos de divergência, reconhecendo a ocorrência de preclusão consumativa quanto à legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. em execução de honorários advocatícios, por sucessão do Banco Econômico S.A., e determinando o retorno dos autos à Quarta Turma para prosseguir no julgamento das demais matérias do recurso especial ainda não apreciadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão proferida em embargos de divergência, a ensejar o cabimento dos embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 Os embargos de declaração são incabíveis quando se pretende a rediscussão do mérito do julgado, sob pretexto de existência de vício inexistente, contrariando a finalidade integrativa e aclaratória do recurso.4 Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que analisou com clareza, consistência e fundamentação suficiente a preclusão consumativa da discussão sobre a legitimidade passiva do banco sucessor, com base em jurisprudência consolidada desta Corte.5 A alegação de obscuridade não se sustenta, pois o julgado é claro ao afirmar que mesmo matérias de ordem pública, se decididas anteriormente sem impugnação oportuna, não podem ser rediscutidas, incidindo a preclusão pro judicato.6 A oposição de embargos de declaração como meio de expressar inconformismo com o resultado da decisão caracteriza-se como utilização indevida do recurso, incompatível com os requisitos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 1.488.048/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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