- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para excluir a condenação aos ônus de sucumbência, em razão da preclusão pro judicato e da incidência do art. 85, § 18, do CPC, com prejudicialidade das demais teses.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve contradição quanto ao reconhecimento da preclusão pro judicato apesar da fixação de honorários nas instâncias ordinárias; (ii) saber se houve contradição na vedação à fixação posterior de honorários no mesmo processo quando teria havido decisão válida no curso recursal; (iii) saber se houve omissão sobre o momento processual da fixação dos honorários nas instâncias ordinárias; e (iv) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade do art. 85, § 18, do CPC, por inexistir omissão absoluta do título, com requerimento de efeitos infringentes e prequestionamento dos arts. 85, §§ 2º, 11 e 18, 505 e 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado assentou que a decisão de exclusão não fixou honorários, houve ausência de impugnação tempestiva e é inviável inserção posterior da verba no mesmo processo, impondo ação autônoma conforme o art. 85, § 18, do CPC.5. Não há omissão sobre o momento processual, porque a decisão enfrentou a premissa de inexistência de fixação prévia de honorários e reconheceu a preclusão, o que tornou prejudicadas discussões acessórias sobre base de cálculo e percentuais.6. Não persiste omissão quanto à inaplicabilidade do art. 85, § 18, do CPC, nem quanto à inserção posterior da verba, pois o acórdão examinou e refutou tais pontos ao afirmar a necessidade de ação própria e a vedação de rediscussão de questão preclusa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o STJ analisa devidamente a tese da preclusão pro judicato e afasta a inserção posterior de honorários no mesmo processo, determinando ação autônoma nos termos do art. 85, § 18, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta o ponto nuclear e torna prejudicadas discussões acessórias sobre o momento processual e a base de cálculo dos honorários."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 11 e 18, 505.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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