- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. TEMA 1231. RECURSO ESPECIAL INTEIRAMENTE DISSOCIADO DA MATÉRIA POSTA EM DESLINDE. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Havendo contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, impõe-se acolher os embargos para sanar o vício efetivamente existente. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, acolhendo a pretensão recursal do contribuinte, decidiu que o substituído tributário tem direito a apurar créditos de PIS/COFINS sobre as mercadorias adquiridas para revenda, contrariando a tese firmada no Tema 1231/STJ. 4. Todavia, sendo o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional por inteiro estranho à matéria decidida pelo Tribunal a quo e discutida no Tema 1231, há grave deficiência nas razões recursais que impede o conhecimento do recurso em face do óbice da Súmula 284/STF. 5. O recurso precisa estar minimamente apto a ser compreendido para que o tribunal possa aplicar o precedente vinculante. A primazia do mérito incentiva o saneamento de vícios, mas não a superação de deficiência grave que impeça a própria compreensão da controvérsia, mormente em casos tais como o dos autos, em que a decisão de mérito reverteria em favor da parte que, diante da deficiência das suas razões recursais, deu causa à contradição que ora se reconhece (art. 488 do CPC). 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.351/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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