- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 04/09/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E CADERNO DE ANOTAÇÕES REFERENTES À CONTABILIDADE DO TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na grande quantidade de drogas apreendidas 920,85g de cocaína e cerca de 8kg de maconha, e na apreensão de caderno de anotações de contabilidade da traficância, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas. 3. A grande quantidade de droga apreendida justifica a fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena. 4. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir aspectos sobre a materialidade e a autoria delitiva. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 593.285/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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