- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 23/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 23/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REEXAME MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal trouxe fundamento válido para justificar o afastamento da privilegiadora, ao apontar as circunstâncias de apreensão da droga bem como sua forma de acondicionamento, elementos que evidenciaram o não preenchimento dos requisitos legais, pois revelam a dedicação do réu à atividade criminosa. 2. Para se entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o agravante se dedicaria a práticas delituosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada em habeas corpus. 3. Nos termos do entendimento desta Corte, a quantidade de droga apreendida é fundamento válido para fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 586.640/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
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