- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL, AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL E INDENIZAÇÃO. ARTS. 2º, 262, 461, CAPUT, DO CPC/73; 99 DA LEI N. 8.171/91, 4º, INCISO VII, DA LEI N. 6.938/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO ENTRE AS OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NA ÁREA DE RESERVA LEGAL. ACÓRDÃO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 2º, 262, 461, caput e §§ 1º e 5º, do CPC/73; 99 da Lei n. 8.171/91, 4º, inciso VII, da Lei n. 6.938/81, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). 2. De outro lado, consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte, o provimento judicial está submetido não apenas ao pedido formulado na exordial, mas também à causa de pedir, que é delimitada pelas circunstâncias narradas na peça recursal. Logo, não há julgamento extra petita quando a decisão representa mera consequência lógica do julgado, estando seus contornos dentro do limite da prestação jurisdicional. 3. No que diz com a alegação de que a obrigação de averbação seria incerta e indeterminada, as razões do recurso especial deixaram de impugnar fundamento adotado pela Corte de origem, ao analisar a controvérsia. Incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Em relação à possibilidade de cumulação entre as obrigações de fazer e de pagar, em caso de danos ambientais, o acórdão está em consonância com a orientação firmada por esta Corte na Súmula n. 629/STJ ("Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar"). 5. Não merece reparos o acórdão recorrido, ao asseverar ser indevido, nos termos do antigo Código Florestal, o cômputo da área de preservação permanente na contabilização da área de reserva legal. Frise-se que o recurso especial foi interposto em 28/1/2011, antes, portanto, da Lei n. 12.651/2012. Dessa forma, a incidência da "nova ordem normativa positivada" não foi objeto de apreciação pelas instâncias antecedentes, sendo inviável o respectivo exame per saltum. 6. Os argumentos utilizados pela parte recorrente, sobre o valor da indenização, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 183.816/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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