- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em investigação sobre organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, comércio ilegal de armas e usura. A parte agravante alega excesso de prazo, por estar presa há 1 ano e 6 meses sem início da instrução, e sustenta ausência de requisitos para a prisão preventiva, pleiteando sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se subsistem fundamentos concretos e atuais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva; (ii) estabelecer se o tempo de custódia configura excesso de prazo capaz de caracterizar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração criminosa e na necessidade de preservar a ordem pública, com base no modus operandi sofisticado da organização criminosa, que se vale da aquisição e uso de estabelecimentos comerciais para dissimular atividades ilícitas. 4. As provas da materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados por documentos, análise de dados telemáticos e depoimentos de testemunhas, evidenciando o fumus comissi delicti necessário à custódia cautelar. 5. A periculosidade do agente e a necessidade de desarticular a organização criminosa justificam, conforme precedentes do STF e STJ, a segregação preventiva como medida idônea e proporcional. 6. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois o processo tramita de forma compatível com sua complexidade, que envolve mais de 20 réus, vários advogados, diligências pendentes e audiências redesignadas por necessidade probatória, sem desídia do juízo. 7. A jurisprudência pacífica desta Corte considera que o excesso de prazo não pode ser aferido apenas por critério cronológico, devendo-se aplicar juízo de razoabilidade diante das peculiaridades do caso concreto. 8. A existência de novos aditamentos à denúncia e a redesignação de audiências visam preservar o contraditório e a ampla defesa, não sendo indicativos de morosidade indevida. IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 214.014/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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