- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. 2. O agravante está preso preventivamente há 489 dias, sendo acusado da prática de homicídio triplamente qualificado, com a alegação de que a demora na instrução decorre da inércia do Ministério Público na localização de testemunhas arroladas pela acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva do agravante, diante do lapso temporal de 489 dias sem o término da instrução processual, em razão da não localização de testemunhas de acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instrução processual foi concluída em 26/5/2025, sendo posteriormente aberto prazo para apresentação de memoriais pelas partes, o que demonstra andamento regular do feito. 5. A prisão preventiva é regularmente revisada pelo Juízo de origem, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, afastando-se a configuração de ilegalidade manifesta. 6. A complexidade do processo, que envolve quatro réus, imputações de homicídio triplamente qualificado e atuação de grupo criminoso vinculado ao tráfico de drogas, justifica a dilação temporal da instrução, sem que se configure desídia estatal. 7. A não localização de testemunhas não pode ser atribuída exclusivamente à acusação, tampouco representa demora irrazoável, pois foram adotadas diligências no curso da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A existência de pluralidade de réus e a gravidade dos crimes imputados justificam a dilação dos prazos processuais, afastando o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. A regular reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, contribui para a legalidade da segregação cautelar. O encerramento da instrução processual antes do julgamento do agravo reforça a inexistência de demora injustificada ou de desídia estatal. (AgRg no RHC n. 214.915/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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