- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso preventivamente por envolvimento com a organização criminosa Comando Vermelho, além da prática de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e homicídios. A defesa alegou violação do princípio da colegialidade e cerceamento de defesa, além da ausência de fundamentos idôneos e contemporâneos para a decretação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na decisão monocrática por afronta ao princípio da colegialidade e ao direito à sustentação oral; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos legais e a fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática do relator encontra respaldo nos arts. 932 do CPC e 34, XVIII e XX, do RISTJ, além da Súmula 568/STJ, que autorizam o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, sem violação do princípio da colegialidade. 4. A ausência de sustentação oral no julgamento do agravo regimental está em conformidade com o art. 159, IV, do RISTJ, e com o art. 937 do CPC, inexistindo previsão legal que autorize tal intervenção nesse tipo de recurso. 5. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, sendo admissível apenas em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 6. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, com base em indícios concretos de autoria e materialidade de crimes graves, além da periculosidade do agente, evidenciada por seu vínculo ativo com organização criminosa armada e sua participação em homicídios relacionados ao tráfico. 7. A gravidade concreta das condutas e a permanência na organização criminosa justificam a medida extrema como garantia da ordem pública e para assegurar a eficácia das investigações. 8. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a prisão preventiva quando há elementos suficientes que indiquem a necessidade da medida. 9. Medidas cautelares alternativas são inadequadas diante da periculosidade do agente e da estrutura da organização criminosa à qual pertence. 10. A contemporaneidade dos fatos está presente, pois a situação de risco atual decorre da atuação contínua do investigado no seio da organização criminosa, o que legitima a custódia cautelar. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 995.568/AC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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