- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NÃO COMPROVADA. ISONOMIA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de integrar organização criminosa armada voltada para o tráfico de drogas, homicídios e crimes patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante carece de contemporaneidade e se a fundamentação é genérica, além de avaliar a alegação de condições pessoais favoráveis e a suposta violação ao princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada está fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta atribuída à agravante e a necessidade da medida para garantia da ordem pública. 4. A jurisprudência consolidada permite a decretação da prisão preventiva mesmo após considerável lapso temporal, desde que os riscos que justificam a medida persistam. 5. As condições pessoais favoráveis da agravante são insuficientes para afastar a prisão preventiva diante dos indícios de periculosidade concreta e envolvimento com organização criminosa. 6. Ausente comprovação robusta da necessidade de tratamento médico incompatível com o ambiente prisional. 7. A análise da situação dos corréus deve considerar as circunstâncias individuais de cada caso, inexistindo violação do princípio da isonomia. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 218.008/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.