- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO DE CABOS DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO À COLETIVIDADE, REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA E DELITO PRATICADO NA FORMA QUALIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Tribunal, em precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, baseados não só no princípio da insignificância, mas também nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, tem admitido o afastamento da tipicidade material para os delitos de furto, desde que observados a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O furto de cabos de telefonia, de cabos elétricos ou de internet de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público não preenche os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, pois a ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade. Ainda que a coisa furtada apresente pequeno valor econômico em relação ao patrimônio da vítima, é inegável o prejuízo a serviço público essencial à população, o qual pode se estender por longo período de tempo. Precedentes. 3. A existência de maus antecedentes, reincidência e o fato de ter sido o delito praticado na forma qualificada (concurso de agentes), reforçam a compreensão de maior reprovabilidade da conduta, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 4. Apesar de ser a pena ser inferior a 4 anos de reclusão, não verifico ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, o qual, inclusive, é benéfico ao paciente, já que, diante da existência de circunstância judicial negativa (antecedentes), e da reincidência do paciente, seria cabível até mesmo a fixação do regime inicia l fechado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.001.341/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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