JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E FURTO QUALIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de que o furto qualificado por concurso de pessoas, a reincidência e o furto de cabos elétricos e telefônicos impedem a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e o furto qualificado por concurso de pessoas impedem a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor do bem furtado é considerado ínfimo. III. Razões de decidir 3. A habitualidade delitiva, caracterizada pela reincidência, e a qualificadora do concurso de pessoas indicam a especial reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 4. O furto de cabos elétricos e telefônicos não pode ser considerado de pequena monta, devido às graves consequências para a população, impedindo, também, a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a qualificadora do concurso de pessoas afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. O furto de cabos elétricos e telefônicos, devido às suas consequências, não pode ser considerado de pequena monta para fins de aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.491.441/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.745.965/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2.054.903/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024. (AgRg no REsp n. 2.216.565/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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