- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 04/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. RECORRENTE QUE POSSUI POSIÇÃO DE DESTAQUE NO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINARMENTE O WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada tanto no fato de que com o agravante foi apreendida quantidade relevante de drogas quanto no fato de que ele desempenha papel de destaque no comércio ilícito de entorpecentes, tendo confessado que era responsável pela recolha de dinheiro de dinheiro do tráfico e distribuição das drogas no pontos de venda, não há ilegalidade no decreto prisional. 3. Inexistindo ilegalidade que justifique a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 597.827/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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