- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AÇÃO CABIMENTO DA AÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem apreciou expressamente os temas indicados como omitidos, ou implicitamente os afastou, ao adotar fundamentação diretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação do art. 1.022 do CPC. 2. "É firme a orientação desta Corte de que o recurso especial interposto contra decisão proferida em ação rescisória deve cingir-se aos pressupostos previstos no art. 966 do CPC/2015, e não aos fundamentos do julgado rescindendo." (AgInt no REsp n. 2.114.427/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024). No caso concreto, as razões do recurso especial sequer alegaram violação ao art. 966, inciso V, do CPC, mas desenvolveram argumentação tão somente no sentido de que seria devida a manutenção da condenação por improbidade administrativa. 3. Para revisar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o agravado teria sido condenado por fatos diversos daqueles que lhe haviam sido imputados na inicial da ação de improbidade administrativa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que, em razão do disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, o Ministério Público Federal não poderia ser condenado a pagar honorários advocatícios quando sucumbente em ação rescisória que julgada procedente para rescindir sentença proferida em ação civil pública por ele ajuizada, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 5. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 6. Segundo jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.686.960/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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