JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. DISCUSSÃO SOBRE A NÃO INSCRIÇÃO DO CPF DO ALIENANTE EM DÍVIDA ATIVA. JULGAMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 11, 489, II e III, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Na mesma linha do entendimento deste Tribunal Superior, a Corte Regional concluiu que a fraude à execução estava configurada. Demonstrou que essa questão, no âmbito fiscal, foi resolvida no REsp 1.141.990/PR, em que foram firmados os seguintes parâmetros: a) nos casos de alienação do bem antes da vigência da LC n. 118/2005 (até o dia 8/6/2005), necessária a prévia citação no processo judicial para se caracterizar a fraude à execução fiscal; e b) se a transação foi praticada a partir de 9/6/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude. Na mesma assentada, também ficou consolidado o entendimento no sentido de que a Súmula 375/STJ não se aplica às execuções fiscais, devendo incidir o disposto no art. 185 do CTN. Óbice da Súmula 83/STJ. 3. Os agravantes não atacaram relevante premissa do julgamento, qual seja, a desídia das partes na transação do imóvel, configurada pela dispensa de acesso, por ocasião da lavratura da escritura pública de compra e venda, das certidões de que trata a Lei n. 7.433/1985 (certidões fiscais e feitos ajuizados), a ocasionar a fraude à execução - Súmula 283/STF. 4. Consoante orientação desta Corte Superior, o empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.039/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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