- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. ALIENAÇÃO DE BENS APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA DÍVIDA ATIVA. ATO TRANSLATIVO PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura nulidade da decisão unipessoal recorrida por ofensa ao princípio da colegialidade, tal como sustentado pela parte recorrente, porquanto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c art. 255, §4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula n. 568/STJ, o relator está autorizado a proceder ao exame do recurso especial, de forma monocrática, quando houver entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. 2. Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente. 3. Da análise da fundamentação do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observa-se que este, ao manter o posicionamento do Juízo sentenciante, pronunciou-se acerca das questões necessárias para confirmar a conclusão adotada, atendo-se aos argumentos recursais que lhe foram submetidos para apreciação. 4. Impende registrar que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe tão somente o enfrentamento da demanda, atentando-se às questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. Assim, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, não há que negar que houve a adequada prestação jurisdicional. 5. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem entendeu pela aplicação da presunção absoluta da fraude à execução do alienante, nos termos do art. 185 do CTN e da tese firmada no julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, "se o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude". 6. Com efeito, a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça é firme quanto à caracterização da fraude à execução fiscal quando, diante de inscrição do crédito tributário em dívida ativa, o sujeito passivo aliena ou onera bens sem realização de qualquer reserva de meios para quitação do débito, ainda que esteja de boa-fé o terceiro adquirente e não haja registro de penhora do bem alienado, afastando a incidência da Súmula 375/STJ. 7. Portanto, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão agravada. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.186.521/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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