- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 880/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO PELA DEMORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração enfrentou de maneira clara, direta e fundamentada o tema referente à prescrição no julgamento do agravo de instrumento. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, mostra-se incabível o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos suscitados pela parte, bastando fundamentação suficiente e coerente. 2. A alegação de que os documentos estavam sob a posse de terceiro (CAEMA) e não da União não afasta, por si só, a incidência do Tema n. 880, tampouco elide a conclusão adotada pela instância ordinária, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.179.368/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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