- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. TEMA N. 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO PELA ENTREGA DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido aplicou a tese firmada no Tema n. 880 do Superior Tribunal de Justiça, com modulação de efeitos para decisões transitadas em julgado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, fixando o termo inicial do prazo prescricional executório em 30/6/2017 e afastando a prescrição do cumprimento de sentença protocolado em 13/6/2022. 2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado a questão da prescrição na via dos embargos de declaração, não se verificando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A alegação de que os documentos estavam sob a posse de terceiro não afasta, por si só, a incidência do Tema n. 880/STJ, conforme precedentes: AgInt no REsp n. 2.179.368/DF, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; REsp n. 1.779.865/SP, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023. 4. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem especialmente quanto à detenção das informações financeiras demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.234.853/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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