- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ORAL INCONTESTE. SUFICIÊNCIA. REPOUSO NOTURNO. TRANSPOSIÇÃO À PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ELEVADO. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao rompimento de obstáculo, em debates em remontam ao julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, DJe 23/2/20215, a jurisprudência sedimentou a possibilidade de configuração dessa qualificadora com fundamento na prova oral inconteste, em substituição à perícia técnica. 2. Na espécie, apesar da ausência de laudo pericial, o depoimento da vítima e dos policiais que estiveram no local do crime evidenciam a ocorrência do rompimento de obstáculo, o que não foi negado pelo réu. 3. A pena-base pode ser exasperada com fundamento na prática do furto durante o repouso noturno quando inaplicável a respectiva majorante na terceira fase, em razão da sua incompatibilidade com a forma qualificada desse crime (Tema Repetitivo n. 1.087). 4. O elevado prejuízo de R$ 4000,00, causado pela não restituição dos bens da vítima e pela destruição parcial do teto do seu imóvel, supera o desvalor do resultado abstratamente previsto no tipo penal do furto e justifica a valoração negativa das consequências do crime. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.209.820/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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