- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Sustenta a parte agravante que a ausência de laudo pericial inviabilizaria o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, requerendo, alternativamente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.107 pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo, nos termos do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, diante da ausência de laudo pericial; (ii) determinar se é cabível o sobrestamento do processo em razão da afetação da matéria ao Tema 1107 pelo rito dos recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios de prova, quando demonstrada a impossibilidade técnica de realização do exame pericial direto. 4. No caso concreto, os danos à fechadura foram reparados pela vítima antes da perícia, impossibilitando a constatação técnica do rompimento, circunstância que foi devidamente justificada nos autos. Além disso, a materialidade do arrombamento foi confirmada de forma convergente pela vítima e pelos policiais militares, cujos depoimentos foram considerados suficientes para a manutenção da qualificadora. 5. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência da Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável inclusive aos recursos especiais fundados na alínea a do art. 105, III, da CF/1988. 6. A afetação do Tema 1.107 não impõe a suspensão automática dos processos em curso, nos termos da parte final do art. 1.036, § 1º, do CPC, quando a matéria puder ser resolvida à luz da jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É possível a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, ainda que ausente laudo pericial, quando demonstrada a impossibilidade de sua realização e houver nos autos elementos probatórios seguros e convergentes que comprovem o rompimento. 2. A afetação de recurso ao rito dos repetitivos (Tema 1.107) não impõe, por si só, o sobrestamento do feito, quando a matéria puder ser resolvida com base em jurisprudência consolidada. (AgRg no REsp n. 2.183.765/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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